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COMÉRCIO VAI FUNCIONAR ATÉ MAIS TARDE NA VÉSPERA DO DIA DOS PAIS
 


 

O comércio LOJISTA de Timóteo e Cel. Fabriciano está autorizado a funcionar na sexta e sábado 12 e 13/08 até mais tarde, de acordo com a Convenção Coletiva do Horário assinada pelo SECTEO-CF e Sindcomércio para datas comemorativas no ano 2016.

CLÁUSULAS DA CCT DO HORÁRIO - VÉSPERA DIA DOS NAMORADOS, PAIS E CRIANÇAS/2016


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO NA VÉSPERA
DO DIA DOS NAMORADOS, PAIS E CRIANÇAS/2016

O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BENS E SERVIÇOS DO VALE DO AÇO – SINDCOMÉRCIO e o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE TIMÓTEO E CORONEL FABRICIANO - SECTEO–CF, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA.
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva no período de primeiro de junho de 2016 até 30 de novembro de 2016.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados no comércio de Coronel Fabriciano e Timóteo, base dos sindicatos signatários desta convenção, independente da função exercida neste, dentre outras: vendedores internos e externos, entregadores, caixas e digitadores, estoquistas e faxineiros, atendentes e balconistas, contínuos e auxiliar de serviços gerais, gerentes e telefonistas, ou quaisquer outras funções inerentes às atividades do comércio atacadista, varejista, de bens e serviços, respeitando o princípio da atividade preponderante, com abrangência territorial em Coronel Fabriciano e Timóteo/MG.

CLÁUSULA TERCEIRA – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
O comércio lojista poderá funcionar nos dias e horários abaixo estabelecidos:


Véspera do Dia dos Namorados dia 12/06/2016

DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS

10/06/2016
Sexta-feira 9 h às 20 h 01 h

11/06/2016
Sábado 9 h às 17 h 04 h
Total das horas excedentes 05 h


Véspera do Dia dos Pais dia 14/08/2016

DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS

12/08/2016 Sexta feira 9 h às 20 h 01 h
13/08/2016 Sábado 9 h às 17 h 04 h
Total das horas excedentes 05 h


Véspera do Dia das Crianças dia 12/10/2016

DATAS HORÁRIO HORAS EXTRAS
10/10/2016 Segunda feira 9 h às 20 h 01 h
11/10/2016 Terça feira 9 h às 20 h 01 h
Total das horas excedentes 02 h

Parágrafo Primeiro – Não será permitida, nas referidas datas, a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados além das praticadas por força deste instrumento, como também á utilização da mão de obra dos empregados nos dias de domingo no comércio de Coronel Fabriciano e Timóteo-MG.

Parágrafo Segundo - Em todos os dias que houver prorrogação da jornada de trabalho serão respeitadas 02 (duas) horas de intervalo para repouso e alimentação, exceto nos sábados dia 11/06 e 13/08/2016, quando o intervalo será de 01(uma) hora.

Parágrafo Terceiro - Todas as empresas independentemente da quantidade de funcionários se obrigam a garantir forma para que o empregado possa registrar as suas horas diárias, entrada/saída, inclusive nos intervalos para refeição, devendo este controle ser assinado pelo empregado no término de cada data comemorativa convencionada. As empresas disponibilizarão o documento de controle da jornada quando solicitado pelo sindicato da categoria profissional dentro do prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA QUARTA – ESTUDANTE
Fica assegurado ao comerciário estudante a jornada de trabalho de 09 às 18 horas, até o término das aulas, sem nenhum prejuízo do salário, folgas e lanche com a mesma qualidade e quantidade fornecida aos demais empregados.

CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES.
Total de horas a ser compensadas (17 horas)

As 12 (doze) horas excedentes prevista neste instrumento, acrescidas das 05 (cinco) horas trabalhadas nos dias que antecederam o Dia das Mães poderão ser compensadas com a concessão de folga ou com o pagamento de horas extras na forma discriminada abaixo:

a) As empresas concederão folga a todos os empregados que trabalharam no na véspera do dia das mães e namorados até o dia 30/06/2016.

b) As empresas concederão folga a todos os empregados que trabalharam na véspera do dia dos pais e crianças até o dia 30/08/2016.

c) As folgas serão de 08 horas consecutivas.

d) Caso a empresa faça a opção pelo pagamento das horas extras, as mesmas deverão ser remuneradas a 100% (cem) por cento sobre o valor hora normal, na remuneração do mês em que fora realizadas as horas extraordinárias.

e) Os trabalhadores ficarão com crédito de 1(uma) hora o qual será acrescido na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Primeiro – O funcionário que estiver demitido, em gozo de férias ou de licença no dia da compensação, as horas excedentes serão pagas acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Segundo – Para efeito de pagamento das folgas compensatórias de que trata o caput desta cláusula, ao empregado comissionista puro ou misto, estas horas serão consideradas como DSR (Descanso Semanal Remunerado). O valor referente a elas deverá constar explicitamente no comprovante de pagamento, ou seja, separado dos demais DSR.
Parágrafo Terceiro – Fica as empresas obrigadas a protocolar no Sindicato da categoria profissional até 05 (cinco) dias que antecede cada data comemorativa convencionada neste instrumento a escala dos empregados discriminando as datas em que estes irão folgar ou a sua opção pelo pagamento das horas extras.

Parágrafo Quarto – Fica convencionado que o horário de funcionamento do comércio de segunda a sexta feira será de 09 (nove) às 19 (dezenove) horas e aos sábados de 09 (nove) às 13 (treze) horas. A empresa que optar por estender esse horário, deverá conceder as horas de folga negociada ou realizar o pagamento das horas extras, mesmo que os funcionários tenham trabalhado no sistema de turnos.

Parágrafo Quinto – Os empregadores que não aplicarem a jornada estabelecida neste instrumento, mantendo a jornada normal, não estarão obrigados a conceder as compensações negociadas.

Intervalos para Descanso e Alimentação

CLÁUSULA SEXTA – LANCHE E REFEIÇÃO
Em todas as datas comemorativas convencionadas, as empresas se obrigam a fornecer 2(dois) lanches diários a todos os empregados sem ônus a estes, bem como a concessão de 2(dois) períodos de 15 (quinze) minutos cada para realização dos mesmos, sendo este período computado como tempo de serviço na jornada de trabalho diária. Os mesmos deverão ser servidos em local adequado para esse tipo de refeição.

Parágrafo Primeiro – Na parte da manhã, até no máximo duas horas após o início da jornada será fornecido um lanche composto de no mínimo um pão com manteiga, café, leite ou o valor de R$3,00 (três reais).

Parágrafo Segundo – Na parte da tarde, será fornecido um lanche composto de no mínimo pão com presunto e mussarela e refrigerante, ou o valor de R$5,00 (cinco) reais para que o empregado possa custeá-lo.

Parágrafo Terceiro – Nos sábados as empresas fornecerão além dos lanches, um almoço a todos os empregados que efetivamente trabalharem na prorrogação da jornada de trabalho estipulada neste instrumento, sem ônus aos mesmos.

CLÁUSULA SETIMA – NÃO PARTICIPAM DESTA CONVENÇÃO
Não participam da presente negociação os seguintes segmentos: Supermercados, Mercearias, Casa de carne, Açougues, Sacolões, Horti Fruti, Lojas de Matérias de Construção, Auto Peças e Similares, Casas de Noivas.



CLÁUSULA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O não cumprimento do que preceitua este instrumento, por parte do empregador, ensejará multa no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria em favor de cada empregado prejudicado, que deverá ser paga juntamente com o salário do mês em curso.

CLÁUSULA NONA – REGISTRO
Para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a presente convenção coletiva será lavrada em 02 (duas) vias, de igual, teor sendo levada a registro junto a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Ipatinga Minas gerais.



Data: sexta-feira. 5 de agosto de 2016,


 
     

 

 

 

 


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