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Assembleia dos comerciários aprova Contribuição Sindical
 


 

Os comerciários de Timóteo e Coronel Fabriciano reunidos em assembleia no dia 21/02/2018, aprovaram o desconto de 1 (um) dia de salário em favor do seu sindicato a titulo de contribuição sindical. O referido desconto será na remuneração do mês de março de 2018. A contribuição sindical instituída ainda no governo Getúlio Vargas, na década de 1940 era descontada dos trabalhadores compulsoriamente.

Com a mudança nas leis trabalhistas em 2017 este desconto não acabou apenas passou a depender de autorização prévia e expressa. Portanto uma vez que os trabalhadores aprovaram o desconto em assembleia cabe as empesas efetuarem o desconto e o devido repasse ao sindicato.

As assembleias foram convocadas através do Informativo o comerciário de fevereiro de 2018 distribuído aos trabalhadores em todos os locais de trabalho na base territorial da entidade e publicação de edital no Jornal Diário do Aço edição do dia 15 de fevereiro de 2018 – Classificados, página 06. O sindicato publicou também edital de notificação as empresas sobre a obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical no Jornal Diário do Aço edição do dia 22, 23 e 24 de fevereiro de 2018 – Classificados, página 7.

JUSTIÇA DO TRABALHO DE SC DETERMINA RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Juiz de Florianópolis entendeu que a reforma trabalhista não pode alterar regra sobre o imposto

3ª Vara do Trabalho de Florianópolis determinou que um posto de gasolina desconte um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Posto de Venda de Combustíveis e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis contra o Auto Posto Imperador Eireli (ME). O sindicato alegou que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), na parte que regulamenta a contribuição sindical, desrespeita a Constituição Federal, pois somente lei complementar poderia transformar um imposto compulsório em facultativo.

“Defiro a tutela antecipada e determino que o réu providencie o recolhimento da contribuição sindical em favor da entidade autora, equivalente ao desconto de um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, bem como para que proceda da mesma forma quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa, respeitado o percentual de 60%”, concluiu.

Outras decisões
Esta não é a primeira decisão sobre o tema. Em dezembro, a juíza Patrícia Pereira de Santanna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) decidiu da mesma forma e acolheu pedido de um sindicato para anular o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo ela, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que não pode alterar regras tributárias, o que só poderia ser feito por lei complementar. Ela afirmou ainda que a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário.





Data: quinta-feira 7 de março de 2018.


 
     

 

 

 

 


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