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Empresas estão obrigadas pela Convenção Coletiva a trazer ao sindicato a rescisão de contrato de empregado a partir de nove meses de trabalho
 


 

ATENÇÃO COMERCIÁRIOS

Representantes de algumas empresas e/ou contabilidades estão induzindo os trabalhadores a aceitar a realização do acerto rescisório em caso de demissão, na própria empresa e ou contabilidade, sob o argumento de que não é mais obrigatório comparecer ao sindicato.
ISTO É MENTIRA - apesar da reforma trabalhista que culminou com a lei 13.467/2017, o SECTEO-CF garantiu na CCT - Convenção Coletiva de Trabalho 2017-2019 a continuidade da homologação de rescisão no sindicato.

Veja o que prevê a CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO: A partir de 1º de outubro de 2017, toda e qualquer modalidade de contrato de trabalho do empregado que contar com 9 (nove) meses ou mais de serviços prestados às empresas do comércio na base territorial desta entidade, serão obrigatoriamente homologada no Sindicato da categoria profissional.

Convenção Coletiva de Trabalho tem efeito de lei e deve ser cumprido pelas empresas sob pena de pagamento de multa e possível denúncia ao Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e ação na Justiça do trabalho.


Data: segunda-feira 16 de abril de 2018.


 
     

 

 

 

 


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