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TRABALHO EM FERIADO – SECTEOCF ASSINA CONVENÇÃO
 


 

ATENÇÃO TRABALHADORES (AS) NO RAMO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
(A convenção coletiva na íntegra esta disponível no banner deste)

Empresas só poderão utilizar a mão de obra dos empregados de Supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, varejões, sacolões, hortifrútis, peixarias em mais 3 feriados neste/2018.

No dia 31 de agosto, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano (SECTEO-CF), assinou juntamente com o sindicato das empresas do comércio, a Convenção Coletiva de Trabalho para alguns feriados/2018.

O SECTEO-CF garantiu que neste segundo semestre só fosse utilizado o trabalho dos empregados em apenas 3 feriados. A Convenção abrangerá as empresas e empregados dos segmentos de Supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, varejões, sacolões, hortifrútis, peixarias.

Duas são as modalidades de funcionamento das empresas com a utilização da mão de obra dos empregados: horário e funcionamento de 08 às 18 horas ou horário e funcionamento de 08 às 14 horas. Abaixo os feriados autorizados a utilizar a mão de obra dos empregados e os proibidos. Veja também as regras para as empresas e as garantias aos empregados.

FERIDOS AUTORIZADOS A UTILIZAR A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS
- 07/09/2018 - sexta-feira (Independência do Brasil)
- 12/10/2018 - sexta-feira (Nossa Senhora Aparecida)
- 02/11/2018 - sexta-feira (Finados)

FERIDOS NÃO AUTORIZADOS A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS
- 15/11/2018 – quinta-feira (Proclamação da República)
- 25/12/2018 – terça-feira (Natal)
- 01/01/2019 – terça-feira (Confraternização Universal)

• As empresas que utilizaram a mão de obra dos empregados no dia 15 de agosto deverão conceder folga a estes no dia 07 de setembro ou 12 de outubro de 2018. É o que determina a convenção coletiva de trabalho para funcionamento com a mão de obra dos empregados nos feriados.

• As horas trabalhadas nos feriados, não poderão ser compensadas com folga.

• Proibida a utilização de mão de obra dos empregados, além das determinadas na convenção.

• Proibida a utilização de mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.

MODALIDADE PARA FUNCIONAMENTO
HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DE 08 ÀS 18 HORAS - A jornada de trabalho máxima permitida a cada empregado será de oito horas, respeitando em todos os casos, as turmas e turnos de trabalho. Intervalo de 1 (uma) hora para almoço.

REMUNERAÇÃO MÍNIMA - R$ 80,00 (oitenta reais) para cada empregado por cada feriado que trabalhar, ou o percentual abaixo, prevalecendo o maior valor apurado.
10% (dez por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 7h01min a 08h;
09% (nove por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 6h01min a 07h;
08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h;

A empresa que trabalhar nesta modalidade deve liberar os empregados impreterivelmente até as 18 (dezoito) horas.

MODALIDADE PARA FUNCIONAMENTO
HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DE 08 ÀS 14 HORAS
As empresas que utilizarem a mão de obra dos empregados nesta modalidade, além da remuneração normal, pagarão o valor de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por cada feriado.

Os empregados devem ser liberados impreterivelmente até as 14 (quatorze) horas.

GARANTIAS PARA TODOS OS EMPREGADOS QUE TRABALHAREM NOS FERIADOS EM QUALQUER MODALIDADE

REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO NOS FERIADOS
Em ambas as modalidades a remuneração das horas trabalhadas nos feriados dos dias 07/09/2018, 12/10/2018 e 02/11/2018 devem ser pagas junto com o salário do mês em que ocorrer o feriado.

ALIMENTAÇÃO E INTERVALO
A empresa fornecerá sem ônus aos empregado lanche e refeição para trabalhar um período de 6h01min a 8 horas. Intervalo para refeição de 1 (uma) hora e para lanche o intervalo será de 15 (quinze)minutos.
Empregado convocado para trabalhar em um período inferior a 6h01min, tem direito a um lanche gratuito e intervalo de 15 (quinze)minutos.

VALE TRANSPORTE
Fornecimento do vale transporte para aqueles que utilizam transporte coletivo, sem ônus, no ato da convocação para o trabalho, através de contra-recibo específico.

HORÁRIO PARA A VÉSPERA DO NATAL E ANO NOVO
Todas as empresas abrangidas pela convenção do feriado deverão liberar os funcionários nos dias 24/12/2018 e 31/12/2018 até 20:30 (vinte horas e trinta minutos), limitado a jornada de trabalho dos empregados em 08 (oito) horas diária.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A empresa que descumprir a convenção do horário para feriados, será penalizada com multa de um piso salarial da categoria por empregado prejudicado. O valor da multa será revertido 50% para o empregado e 50% para o Sindicato profissional.

PORQUE O SINDICATO CELEBROU ACORDO
O sindicato tem ajuizado diversas ações na justiça do trabalho, contra empresas por utilizarem a mão de obra dos empregados em dia de feriado sem acordo com a entidade. O problema é que a própria justiça não tem pacificado entendimento sobre a legalidade ou não do uso dos serviços dos empregados nestas datas. Assim então, ora o sindicato consegue liminar proibindo o trabalho, ora a liminar é a favor da empresa a autorizando. O que já gerava polêmica, a estimulou ainda mais com o DECRETO n.º 9.127, DE 16 DE AGOSTO DE 2017, do governo Temer que “reconhece” as empresas do segmento do comércio varejista de supermercados e de hipermercados e outros “similares”, como atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e aos feriados civis e religiosos. Em março deste ano, a justiça do trabalho acatou ação do SECTEO-CF contra a Epa Supermercados e concedeu tutela de evidência proibindo a empresa de utilizar a mão de obra dos empregados no feriado do dia 30/03/2018 (sexta-feira) da paixão e todos os demais seguintes, sejam eles municipais; estaduais ou nacionais, civis e religiosos. Caso haja descumprimento por parte desta teria que pagar multa de R$50 mil. LEMBRAMOS QUE O SINDICATO NÃO DETÉM NENHUM PODER SOBRE A JUSTIÇA DO TRABALHO OU OUTRA, TÃO POUCO SOBRE AS EMPRESAS, o que fazemos é propor a ação para tentar resguardar o direito dos trabalhadores. A posição do serviço jurídico do SECTEO-CF é de que decreto não sobrepõe a Lei Federal 10.101/2000 que estabelece que o trabalho de comerciários em feriados depende de expressa autorização em convenção coletiva e que, pelo princípio da hierarquia das normas, o decreto não pode se sobrepor à lei. Portanto, ou o sindicato celebra acordo para que as empresas utilizem a mão de obra dos empregados sob determinadas regras, garantindo condições justas e os direitos aos trabalhadores ou as empresas, devido a posicionamento diferente dos magistrados da justiça do trabalho, continuam a convocar os empregados a trabalhar nos feriados, impondo a jornada que quiser como já vem ocorrendo e pior sem o pagamento de horas extras, se utilizando de concessão folga a sua própria escolha através de bando de horas. Quando da a assinatura de acordo, o sindicato garante as condições mínimas de trabalho como: jornada certa, com proibição de horas suplementares, fornecimento de lanche, refeição e intervalo, vale-transporte sem ônus para o empregado, gratificação salarial pelo trabalho no dia.




Data: segunda-feira 3 de setembro de 2018.


 
     

 

 

 

 


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