CONVENÇÃO GARANTIU CONTROLE DA JORNADA E REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA PELO DIA DE TRABALHO
Na terça-feira (11), o Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano (SECTEO-CF), assinou juntamente com o sindicato das empresas - Sindcomércio, Convenção Coletiva de trabalho para a utilização da mão de obra dos empregados do ramo de gêneros alimentícios em alguns feriados/2020.
Dos feriados restantes neste ano, no total de 07, as empresas só poderão convocar empregados para trabalhar em 4 deles.
A Convenção abrangerá as empresas e empregados dos segmentos de Supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, varejões, sacolões, hortifrútis, peixarias. Abaixo os feriados convencionados. A Convenção na íntegra está disponível no www.secteocf.com.br
FERIADOS AUTORIZADOS A UTILIZAR A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO FERIADO/JORNADA
15/08/2020 (Sábado) Assunção de Nossa Senhora 8h às 18h
07/09/2020 (Segunda feira) Independência do Brasil 8h às 14h
12/10/2020 (Segunda feira) Nossa Senhora Aparecida 8h às 14h
02/11/2020 (Segunda feira) Finados 8h às 14h
FERIADOS PROIBIDO DE UTILIZAR A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS
15/11/2020 (Domingo) Proclamação da República
25/12/2020 (Sexta feira Natal)
01/01/2021 (Sexta feira) Confraternização Universal
COMÉRCIO LOJISTA DE TIMÓTEO E CORONEL FABRICIANO ESTÁ PROIBIDO DE UTILIZAR A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS
Parágrafo oitavo – Fica mantido o impedimento legal para a utilização da mão de obra dos funcionários em todos os feriados para os demais estabelecimentos comerciais, inclusive os locados nos centros comerciais, no município Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, conforme estipula a Lei 11.603/2007.
REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO NOS FERIADO - Pela utilização da mão de obra dos empregados no feriado de 15/08, as empresas pagarão a quantia mínima de R$90,00 (noventa reais) a cada empregado ou o percentual apurado na cláusula Quarta (REMUNERAÇÃO) da Convenção Coletiva de Trabalho para utilização do labor dos empregados nos feriados do segundo semestre/2020. Já pelos trabalho nos feriados dos dias 07/09; 12/10 e 02/11/2020, as empresas pagarão a quantia mínima de R$70,00 setenta reais) a cada empregado ou o percentual constante também na cláusula da CCT.
PAGAMENTO - As horas trabalhadas nos feriados deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação das horas.
FERIADOS AUTORIZADOS - Fica a empresa proibida de utilizar o labor do mesmo empregado em mais de dois feriados.
Convenção coletiva na íntegra, clicar no banner acima CCT - Convenção Coletiva de Trabalho.
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