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SETOR DO COMÉRCIO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PODE CONVOCAR EMPREGADO PARA TRABALHAR NESTE FERIADO DE 12 DE OUTUBRO
 


 

Convenção coletiva assinada pelo SECTEO-CF e Sindcomércio em 10 de agosto, autorizou a utilização da mão de obra dos empregados também no feriado de Nossa Senhora Aparecida – 12 de outubro. A Convenção abrange as empresas e empregados dos segmentos de Supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, varejões, sacolões, hortifrútis, peixarias.

PARA UTILIZAÇÃO DO LABOR DOS EMPREGADOS AS EMPRESAS DEVEM RESPEITAR A CONVENÇÃO SEGUINDO AS REGRAS:

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO FERIADO/JORNADA
- A jornada de trabalho máxima permitida a cada empregado no feriado do dia 12 de outubro será de 06 (seis) horas, ou seja, de 08 (oito) às 14 (quatorze) horas, sendo vedada toda e qualquer prorrogação.
- As empresas devem protocolizar a escala de trabalho no sindicato laboral até 02 (dois) dias após o feriado.
As horas trabalhadas no feriado não poderão ser compensadas com folga.
- Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra dos empregados, além das praticadas por força da convenção coletiva.
- Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.

REMUNERAÇÃO: R$70,00 (setenta reais) a cada empregado pelo trabalho prestado no feriado, ou a garantia mínima ou a garantia seguinte, prevalecendo o maior valor:
08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h;

- As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior, das que foram descritas.

- As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.

- A renumeração das horas trabalhadas no feriado deverá ser paga até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação das horas. A remuneração deve ser especificada, para a devida comprovação do montante.

- Fica empresa proibida de utilizar o labor do mesmo empregado em mais de dois feriados.

- Para trabalhar um período inferior a 6h01min, o empregado receberá sem ônus um lanche e intervalo de 0:15(quinze) minutos computados como tempo de serviço efetivamente trabalhado.

- O lanche será composto de mínimo pão com presunto e mussarela e refrigerante, ou o valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos).

- A alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme orientação jurisprudencial nº.123 da sdi-1 do tribunal superior do trabalho.

- Fica mantido o impedimento legal para a utilização da mão de obra dos funcionários em todos os feriados para os demais estabelecimentos comerciais, inclusive os locados nos centros comerciais, no município Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, conforme estipula a Lei 11.603/2007.

VALE TRANSPORTE: O empregado que trabalhar no feriado receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.


CLÁUSULA NONA - PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das cláusulas do presente Instrumento Normativo, independente da quantidade, acarretará multa de 1 (um) piso salarial vigente da categoria por empregado. O valor da multa será revertido em 50% (cinquenta) por cento para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta) por cento para o sindicato laboral.

CCT - Convenção coletiva na íntegra (clicar no banner) acima.






Data: sexta-feira 09 de outubro de 2020.


 
     

 

 

 

 


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