Home        Institucional      Notícias      Associe-se      Denúncia      Fotos      Publicações      Convênios      Jurídico      Contato

     
 

COM AVAL DA ASSEMBLEIA SECTEOCF ASSINA CCT PARA FERIADO
 


 

Em assembleia na sede e sub sede do sindicato no dia 15/03, os trabalhadores nas empresas do ramo de gêneros alimentícios autorizaram o sindicato a assinar convenção coletiva para o trabalho em alguns feriados. Apenas as empresas do segmento de supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis podem convocar os trabalhadores para prestar serviço.

Diante da deliberação da assembleia, o Sindicato dos empregados no comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano (SECTEO-CF) e o sindicato do comércio (Sindcomércio) assinou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) regulamentando o trabalho no comércio de gêneros alimentícios em alguns feriados deste 2021.

Estas empresas deverão seguir as regras estabelecidas na convenção, como por exemplo, o pagamento de remuneração por feriado trabalhado e o período da jornada de trabalho entre 08 e 13 horas em determinados dias e 08 e 14 horas em outros.


Portanto, o segmento comercial de gêneros alimentícios, poderá utilizar a mão de obra dos funcionários, nos seguintes feriados:
21/04/2021 – (quarta feira) Tiradentes 8h às 14h;
29/04/2021 – (quinta feira) Aniversário de Timóteo 8h às 14h;
03/06/2021 – (quinta feira) Corpus Christi; 8h às 14h;
07/09/2021 – (terça feira) Independência do Brasil 8h às 13h;
12/10/2021 – (terça feira) Nossa Senhora Aparecida 8h às 13h;
02/11/2021 – (terça feira) Finados 8h às 14h;
15/11/2021 – (segunda feira) Proclamação da República 8h às 14h.

A empresa está proibida de convocar o mesmo empregado para trabalhar em amis de 4(quatro) dos feriados autorizados.

Nestas datas a jornada de trabalho será entre 08 e 13 horas e 08 e 14 horas, sendo proibido qualquer prorrogação.

A empresa não poderá utilizar a mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste, coincidir com o dia de feriado.

Por cada feriado trabalhado a empresa pagará a remuneração que varia entre 6% a 8% do valor do salário do empregado, de acordo com o número de horas trabalhada, sendo que o valor mínimo a ser pago é de R$75,00, prevalecendo o maior valor em favor do empregado.

A renumeração das horas trabalhadas nos feriados deverá ser paga até o dia 07 (sete) do mês subsequente à prestação das horas.

As horas trabalhadas nos feriados, não poderão ser compensadas com folga.

A empresa terá que fornecer gratuitamente, um lanche, e intervalo de 15 minutos. Os intervalos serão computados como tempo de serviço efetivamente trabalhado. O lanche será composto de mínimo pão com presunto e mussarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$7,50 (sete reais e cinquenta centavos). A empresa deve garantir também o lanche da CCT 2019-2021.

O horário de trabalho no natal e réveillon, 24/12/2021 e 31/12/2021 será até as 19:30horas, ficando a empresa obrigada a liberar os empregados até as 20:00 horas (vinte horas).

A empresa deve fornecer aos empregados vale transporte sem ônus.


Feriados em que as empresas estão proibidas de convocar empregado para trabalhar:
02/04/2021 – (sexta feira) Paixão de Cristo;
01/05/2021 – (sábado) Dia do Trabalhador;
15/08/2021 – (domingo) Assunção de Nossa Senhora;
14/11/2021 – (domingo) Compensação do feriado da Proclamação da República);
25/12/2021 – (sábado) Natal;
01/01/2022 – (sábado) Ano Novo.

O comércio lojista está proibido de utilizar a mão de obra dos empregados em todos os feriados.

A empresa que descumprir a CCT está sujeita a uma multa no valor correspondente a um salário comercial por trabalhador prejudicado.

Clique no banner acima (CCT – Convenção Coletiva de Trabalho) para acesso ao instrumento coletivo do feriado na integra).



Data: segunda feira, 12 de abril de 2021.


 
     

 

 

 

 


<< Voltar a tela anterior