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GESTANTE TEM QUE SER AFASTADA DO TRABALHO PRESENCIAL DURANTE A PANDEMIA
 


 

Sancionada a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, e publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13/maio), dispondo sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

A lei garante a empregada gestante o afastamento das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O Projeto de Lei 3932/2020 que se transformou na lei 14.151 é de autoria da Deputada Federal Perpétua Almeida (PCdoB-AC).



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves



Data: sexta-feira, 14 de maio de 2021.


 
     

 

 

 

 


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