O sindicato (SECTEO-CF) assinou no dia 29/03/2022, a Convenção Coletiva regulamentando o trabalho dos empregados nas empresas do ramo de gêneros alimentícios, em alguns feriados deste 2022. A jornada de trabalho máxima foi fixada em 6 horas.
O referido instrumento determina que as empresas só poderão convocar empregados para trabalhar nos feriados e horário listado abaixo.
DATA FERIADO HORÁRIO
21/04/2022 – (quinta-feira) Tiradentes 8h às 14h
29/04/2022 – (sexta feira) Aniversário de Timóteo 8h às 14h
16/06/2022 – (quinta feira) Corpus Christi 8h às 14h
07/09/2022 – (quarta feira) Independência do Brasil 8h às 14h
02/11/2022 – (quarta feira) Finados 8h às 14h
Empresa não pode convocar empregado para trabalhar nestes feriados
DATA FERIADO HORÁRIO
15/04/2022 – (sexta feira) Paixão de Cristo FECHADO
01/05/2022 – (domingo) Dia do Trabalhador FECHADO
15/08/2022 – (segunda-feira) Assunção de Nossa Senhora FECHADO
12/10/2022 – (quarta feira) Nossa Senhora Aparecida FECHADO
15/11/2022 – (terça feira) Proclamação da República FECHADO
25/12/2022 – (domingo) Natal FECHADO
01/01/2023 – (domingo) Ano Novo FECHADO
– A Convenção Coletiva abrange exclusivamente o segmento de supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Timóteo e Coronel Fabriciano.
– Dos 5 feriados autorizados, na convenção (quadro acima), as empresas só poderão utilizar o trabalho do mesmo empregado em 4 (quatro) ficando proibido a convocação de empregado para trabalhar nos demais feriados.
– As empresas não pode utilizar a mão de obra dos empregados, além das determinadas na convenção para feriados.
- As empresas não pode utilizar a mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO - Pela utilização da mão de obra dos empregados nos feriados autorizados, as empresas terão que pagar o valor mínimo de R$90,00 (noventa reais) ou os percentuais abaixo, prevalecendo o maior valor:
08% do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h
– As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior, das que foram descritas acima.
– As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.
– A remuneração das horas trabalhadas nos feriados deverá ser paga até o dia 07 (sete) do mês subsequente à prestação das horas, exceto as horas do feriado do dia 29 de abril, que poderá ser pago até o dia 30 de maio.
LANCHE E INTERVALO - Além do lanche de que trata a Convenção 2021-2023, as empresas devem fornecer gratuitamente nos feriados outro lanche composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) e intervalo de 15 minutos. O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado.
VALE TRANSPORTE - Para os dias de feriado as empresas fornecerão vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus para os empregados.
A empresa que descumprir a convenção será penalizada com o pagamento de multa.
Data: segunda-feira, 04 de abril de 2022.
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