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Comércio de gêneros alimentícios pode funcionar no dia 29 com funcionários
 


 

Conforme prevê a convenção coletiva 2021-2023 e a convenção coletiva para trabalho nos feriados 2022 assinada pelo SECTEO-CF e SINSCOMÉRCIO, apenas o segmento de gêneros alimentícios seguintes, supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Coronel Fabriciano e Timóteo estão autorizados a convocar empregados para trabalhar em dia de feriado. Ainda assim somente nos próximos feriados e horários listados abaixo e demais condições:

29/04/2022 – (sexta feira) Aniversário de Timóteo 8h às 14h
16/06/2022 – (quinta feira) Corpus Christi 8h às 14h
07/09/2022 – (quarta feira) Independência do Brasil 8h às 14h
02/11/2022 – (quarta feira) Finados 8h às 14h

• As empresas deverão protocolizar a escala de trabalho no sindicato laboral até 03 (três) dias antes de cada feriado.
• Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra dos empregados, além das praticadas por força deste instrumento.
• Dos feriados autorizados, fica a empresa proibida de utilizar o labor do mesmo empregado em mais de 4 (quatro) feriados até o término deste instrumento.
• Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.
• Por força de Lei e do presente instrumento ficam proibido a utilização da mão de obra dos funcionários nos demais feriados.
• Fica mantido o impedimento legal para a utilização da mão de obra dos funcionários em todos os feriados para os demais estabelecimentos comerciais, inclusive os locados nos centros comerciais, lojas de departamentos e magazines no município Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, conforme estipula a Lei 11.603/2007.
• Pela utilização da mão de obra dos empregados nos feriados previstos neste instrumento, as empresas pagarão o valor equivalente as horas trabalhadas conforme descrito abaixo ou a garantia mínima de R$90,00 (noventa reais) a cada empregado pelo trabalho ou a garantia seguinte, prevalecendo o maior valor:
08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h
• As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior, das que foram descritas acima.
• As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.
• A renumeração das horas trabalhadas nos feriados deverá ser paga até o dia 07 (sete) do mês subsequente à prestação das horas. A remuneração deve ser especificada, para a devida comprovação do montante.
• No que diz respeito exclusivamente à remuneração do empregado referente ao labor no dia 29 de abril (garantia mínima ou garantia percentual), em razão de a data ser no penúltimo dia do mês – período em que as folhas de pagamento já estão fechadas -, o mesmo poderá ser feito até 30 de maio.
• O empregado que efetivamente trabalhar nos feriados estabelecidos neste instrumento, receberá gratuitamente, nesse dia, da empresa um lanche, e intervalo de 15 minutos. O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado. O lanche será composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos).
As obrigações tratadas nesta cláusula não desobrigam as empresas de cumprir os ditames da CCT 2021/2023, no que refere ao lanche. A alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme orientação jurisprudencial nº.123 da sdi-1 do tribunal superior do trabalho.
• O empregado que trabalhar nos dias de feriados estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.



Data: quinta-feira, 28 de abril de 2022.


 
     

 

 

 

 


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