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FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS 2023
 


 

COMPENSAÇÃO DE HORAS/FOLGA
LISTA DE FERIADOS NACIONAIS E MUNICIPAIS/2023 (TIMÓTEO E CEL. FABRICIANO - MG)

1º de janeiro (domingo) Confraternização Universal - Feriado Nacional
20 de janeiro (sexta feira) Aniversário de Coronel Fabriciano - Feriado Municipal
7 de abril (sexta feira) Paixão de Cristo - Feriado Nacional
21 de abril (sexta-feira) Tiradentes - Feriado Nacional
29 de abril (sábado) Aniversário de Timóteo - Feriado Municipal
1º de maio (segunda-feira) Dia do Trabalhador - Feriado Nacional
8 de junho (quinta feira) Corpus Christi - Feriado Municipal
15 de agosto (terça-feira) Assunção de Nossa Senhora - Feriado Municipal
7 de setembro (quinta-feira) Independência do Brasil - Feriado Nacional
12 de outubro (quinta-feira) Nossa Senhora Aparecida - Feriado Nacional
2 de novembro (quinta-feira) Finados – Feriado Nacional
15 de novembro (quarta-feira) Proclamação da República - Feriado Nacional
25 de dezembro (segunda-feira) Natal - Feriado Nacional

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO NO FERIADO/JORNADA
É permitido aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, quais sejam, os supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Coronel Fabriciano e Timóteo, a utilização da mão de obra dos funcionários nos seguintes feriados e horários listados abaixo:

DATA FERIADO HORÁRIO
20/01/2023 – (sexta-feira) Aniversário de Cel. Fabriciano 8h às 14h
21/04/2023 – (sexta-feira) Tiradentes 8h às 14h
29/04/2023 – (sábado) Aniversário de Timóteo 8h às 14h
08/06/2023 – (quinta-feira) Corpus Christi 8h às 14h
15/08/2023 – (terça-feira) Assunção de Nossa Senhora 8h às 14h
07/09/2023 – (quinta-feira) Independência do Brasil 8h às 14h
02/11/2023 – (quinta-feira) Finados 8h às 14h

– As empresas deverão protocolizar a escala de trabalho no sindicato laboral até 03 (três) dias antes de cada feriado.
– Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra dos empregados, além das praticadas por força deste instrumento.
– Dos feriados autorizados, fica a empresa proibida de utilizar o labor do mesmo empregado em mais de 4 (quatro) feriados até o término deste instrumento.
– Fica expressamente proibida a utilização de mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.
– Por força de Lei e do presente instrumento ficam proibido a utilização da mão de obra dos funcionários nos demais feriados.
– Fica expressamente proibida a alteração de escala de folga do funcionário para que a escala do mesmo coincida com feriado, sob pena de violação da Lei que concede a folga semanal e que concede o direito ao descanso em feriados, art. 67 da Lei 5.452 de 01 de maio de 1943 e Lei n.605 de 05 de janeiro de 1949.
– Fica mantido o impedimento legal para a utilização da mão de obra dos funcionários em todos os feriados para os demais estabelecimentos comerciais, inclusive os locados nos centros comerciais, lojas de departamentos e magazines no município Timóteo/MG e Coronel Fabriciano/MG, conforme estipula a Lei 11.603/2007.

REMUNERAÇÃO

Pela utilização da mão de obra dos empregados nos feriados previstos neste instrumento, as empresas pagarão o valor equivalente as horas trabalhadas conforme descrito abaixo ou a garantia mínima de R$98,00 (noventa e oito reais) a cada empregado pelo trabalho ou a garantia seguinte, prevalecendo o maior valor:
08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h.

- As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior, das que foram descritas acima.
- As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.
- A renumeração das horas trabalhadas nos feriados deverá ser paga até o 5º. dia útil do mês subsequente à prestação das horas. A remuneração deve ser especificada, para a devida comprovação do montante.
- No que diz respeito exclusivamente à remuneração do empregado referente ao labor no dia 29 de abril (garantia mínima ou garantia percentual), em razão de a data ser no penúltimo dia do mês, período em que as folhas de pagamento já estão fechadas, o mesmo poderá ser feito na remuneração de maio/2023.

PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS:

DATA FERIADO HORÁRIO
07/04/2023 – (sexta feira) Paixão de Cristo FECHADO
01/05/2023 – (segunda-feira) Dia do Trabalhador FECHADO
12/10/2023 – (quinta-feira) Nossa Senhora Aparecida FECHADO
15/11/2023 – (quarta-feira) Proclamação da República FECHADO
25/12/2023 – (segunda-feira) Natal FECHADO
01/01/2024 – (segunda-feira) Ano Novo FECHADO

LANCHE E INTERVALO

O empregado que efetivamente trabalhar nos feriados estabelecidos neste instrumento, receberá gratuitamente, nesse dia, da empresa um lanche, e intervalo de 15 minutos. O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado. O lanche será composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 9,00 (nove reais).
As obrigações tratadas nesta cláusula não desobrigam as empresas de cumprir os ditames da CCT 2021/2023, no que refere ao lanche. A alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme orientação jurisprudencial nº.123 da sdi-1 do tribunal superior do trabalho.

VALE TRANSPORTE

O empregado que trabalhar nos dias de feriados estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das cláusulas do presente Instrumento Normativo, independente da quantidade, acarretará multa de 1 (um) piso salarial vigente da categoria por empregado. O valor da multa será revertido em 50% (cinquenta) por cento para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta) por cento para o sindicato laboral.

- O descumprimento das cláusulas deste instrumento poderá, a qualquer momento, serem cobrados judicialmente e o pagamento das penalidades não exime o cumprimento e ordenamento destas cláusulas.
- O pagamento das penalidades não exime o cumprimento deste instrumento.




Data: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023.


 
     

 

 

 

 


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