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FERIADO DA INDEPENDÊNCIA – 07/09
 


 

Apenas empresas de gêneros alimentícios pode convocar empregado para trabalhar.

A convenção do horário de feriado para este ano, permite aos estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, os supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Coronel Fabriciano e Timóteo, a utilização da mão de obra dos funcionários no próximo feriado nacional dia da Independência do Brasil.

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO

Pela utilização da mão de obra dos empregados as empresas deverão pagar uma garantia mínima de R$98,00 (noventa e oito reais) a cada empregado ou a garantia seguinte, prevalecendo o maior valor:

08% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
07% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
06% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h

- As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior;

- As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.

- A renumeração das horas trabalhadas deverá ser paga até o 5º. dia útil do mês subsequente à prestação das horas. A remuneração deve ser especificada, para a Devida comprovação do montante.

LANCHE E INTERVALO
O empregado receberá gratuitamente, nesses dias, da empresa um lanche, e intervalo de 15 minutos. O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado.

O lanche será composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 9,00 (nove reais), além do lanche da Convenção de salário e direitos sociais.

VALE TRANSPORTE

O empregado que trabalhar no feriado receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.

Proibido a utilização de mão de obra dos empregados, além das horas determinadas na Convenção do horário para feriados 2023.

Proibido a utilização de mão de obra do empregado, quando o descanso semanal remunerado deste coincidir com o dia de feriado.

Proibida a alteração de escala de folga do funcionário para que a escala do mesmo coincida com feriado, sob pena de violação da Lei que concede a folga semanal e que concede o direito ao descanso em feriados, art. 67 da Lei 5.452 de 01 de maio de 1943 e Lei n.605 de 05 de janeiro de 1949.

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

Descumprimento das cláusulas da Convenção dos feriados gera multa de 1 (um) piso salarial vigente da categoria por empregado, revertido em 50% (cinquenta) por cento para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta) por cento para o sindicato laboral.
Para ter acesso a convenção do horário clique no banner acima CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.

COMÉRCIO LOJISTA ESTÁ PROIBIDO DE UTILIZAR A MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS EM DIA DE FERIADO.

A empresa que descumprir a convenção coletiva de trabalho está sujeita a multa no valor correspondente a um salário comercial por trabalhador prejudicado.

A Convenção Coletiva de Trabalho para feriados se encontra neste site desde a sua assinatura.




Data: segunda-feira, 4 de setembro de 2023.


 
     

 

 

 

 


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