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SECTEO-CF ASSINOU CONVENÇÃO PARA TRABALHO EM ALGUNS FERIADOS DE 2024
 


 

APENAS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

Com autorização dos trabalhadores em assembleia realizada no dia 15-01-2024, o sindicato (SECTEO-CF) assinou, no dia 16-01-2024, a Convenção Coletiva regulamentando o trabalho dos empregados nas empresas do ramo de gêneros alimentícios em alguns feriados deste 2024.

O Sindicato dos comerciários, já vinha negociando está possiblidade com o Sindicato patronal desde o ano passado, a partir do aval dos trabalhadores na assembleia da data base convocada e realizada em conformidade com o edital publicado no jornal Diário do Aço, edição do dia 22 de julho de 2023 – página 06, institucional/classificados.

A referida assembleia, outorgou poder ao sindicato para negociar e deu autorização para que a diretoria do Sindicato pudesse firmar acordo administrativo com a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo, com ou sem mediador, inclusive para normatização do labor e as condições de trabalho nos dias de domingos e feriados,

Porém agindo com a maior transparência costumeira, o SECTEO-CF trouxe a proposta em discussão para apreciação, votação e deliberação pelos trabalhadores, a qual ocorreu na assembleia do dia 15-01-2024, em Timóteo e Coronel Fabriciano.

A JORNADA DE TRABALHO MÁXIMA EM TODAS AS DATAS AUTORIZADAS SERÁ DE 6 HORAS, OU SEJA, DE 08 ÀS 14 HORAS, SENDO PROIBIDO QUALQUER PRORROGAÇÃO.

A convenção coletiva de trabalho determina as empresas de gêneros alimentícios; supermercados, hipermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Coronel Fabriciano e Timóteo poderão convocar empregados para trabalhar apenas nos feriados e condições seguintes:

20/01/2024 (sábado) Aniversário de Cel. Fabriciano
29/04/2024 (segunda-feira) Aniversário de Timóteo
30/05/2024 (quinta-feira) Corpus Christi
15/08/2024 (quinta-feira) Assunção de Nossa Senhora
07/09/2024 (sábado) Independência do Brasil
12/10/2024 (sábado) Nossa Senhora Aparecida
02/11/2024 (sábado) Finados
15/11/2024 (sexta-feira) Proclamação da República

NOS FERIADOS LISTADOS ABAIXO, AS EMPRESAS ESTÃO PROIBIDAS DE CONVOCAR EMPREGADO PARA TRABALHAR
29/03/2024 (sexta-feira) Paixão de Cristo
21/04/2024 (domingo)Tiradentes
01/05/2024 (quarta-feira) Dia do Trabalhador
20/11/2024 (quarta-feira) Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
25/12/2024 (quarta-feira) Natal
01/01/2025 (quarta-feira) Confraternização Universal

A Convenção Coletiva abrange exclusivamente o segmento de hipermercados, supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis nas cidades de Timóteo e Coronel Fabriciano.

Nos dias 24/12/2023 e 31/12/2023, o segmento de gêneros alimentícios só poderão utilizar a mão de obra dos empregados até às 19:30 (dezoito e trinta horas), devendo libera-los até às 20:00 (vinte horas).

GRATIFICAÇÃO – R$112,00 (cento e doze reais) a cada empregado pelo trabalho ou a garantia seguinte, prevalecendo o maior valor:
09% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 5h01min a 06h;
08% (sete por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 4h01min a 05h;
07% (seis por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 3h01min a 04h

As horas trabalhadas no feriado, não poderão ser compensadas com folga.

LANCHE E INTERVALO

O empregado que trabalhar nos feriados, receberá gratuitamente, nesse dia, da empresa um lanche, e intervalo de 15 minutos. O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado. O lanche será composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos).

As empresas devem fornecer também o lanche da CCT 2023/2025.

VALE TRANSPORTE

O empregado que trabalhar nos dias de feriados estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das cláusulas do presente da Convenção do horário de feriado resultará em multa a empresa no importe de 1 (um) piso salarial vigente da categoria por empregado. O valor da multa será revertido em 50% (cinquenta) por cento para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta) por cento para o sindicato laboral.

A Convenção dos feriados na integra pode ser acessada neste site. (banner acima)

Data: quinta-feira, 17 de janeiro de 2024.



Data: quarta-feira, 17 de janeiro de 2024.


 
     

 

 

 

 


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