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SECTEO-CF ASSINOU CONVENÇÃO PARA TRABALHO EM ALGUNS FERIADOS DE 2025
 


 

O Sindicato (SECTEO-CF), assinou neste 03 de janeiro de 2025, a Convenção Coletiva para trabalho dos empregados no comércio de Gêneros Alimentícios (supermercados, açougues, casas de carnes, mercearias, peixarias, varejões, sacolões, hortifrútis, distribuidoras de gêneros alimentícios) nas cidades de Coronel Fabriciano e Timóteo em alguns feriados deste ano.

– O horário máximo de funcionamento do comércio de gêneros alimentícios com a utilização da mão de obra dos empregados será de 07 às 14 horas.


20/01/2025 (segunda-feira) Aniversário de Cel Fabriciano 7h às 14h

21/04/25 (segunda-feira) Tiradentes 7h às 14h

29/04/25 (terça-feira) Aniversário de Timóteo 7h às 14h

19/06/25 (quinta-feira) Corpus Christi 7h às 14h

15/08/25 (sexta-feira) Assunção de Nossa Senhora 7h às 14h

07/09/25 (domingo) Independência do Brasil 7h às 14h

02/11/25 (domingo) Finados 7h às 14h

15/11/25 (sábado) Proclamação da República 7h às 14h

Empregado que trabalhar nos feriados autorizados, receberão gratuitamente, nesse dia, da empresa lanche, e intervalo de 15 minutos.

– As empresas devem fornecer também o lanche da CCT 2023/2025.

– O lanche será composto de mínimo pão com presunto e muçarela e refrigerante, podendo ser substituído pelo valor de R$ 10,00 (dez reais).

– O intervalo será computado como tempo de serviço efetivamente trabalhado.

– As empresas só poderão utilizar da mão de obra de um mesmo funcionário em 04 (quatro) feriados até o término deste instrumento.

– Fica expressamente proibida a utilização da mão de obra dos empregados, além das praticadas por força deste instrumento.



18/04/25 (sexta-feira) Paixão de Cristo Fechado

01/05/25 (quinta-feira) Dia dos(as) Trabalhadores(as) Fechado

12/10/25 (domingo) Nossa Sra. Aparecida Fechado

20/11/25 (quinta-feira) Dia da Consciência Negra Fechado

25/12/25 (quinta-feira) Natal Fechado

01/01/26 (quinta-feira) Confraternização Universal (Ano novo) Fechado

REMUNERAÇÃO

Pela utilização da mão de obra do empregado nos feriados previstos neste instrumento, as empresas pagarão o valor equivalente às horas trabalhadas conforme descrito abaixo ou a garantia mínima de R$136,00 (cento e trinta e seis reais), a cada empregado prevalecendo o maior valor:

10% (dez por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 06h01 min a 07h;

0,9% (nove por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 05h01 min a 06h;

0,8% (oito por cento) do valor do salário mensal do empregado, para trabalhar 04h01min a 05h;

– As empresas não poderão utilizar-se de mão de obra em período de horas, inferior ou superior, das que foram descritas acima.

– As horas trabalhadas nos feriados não poderão ser compensadas com folga.

VALE TRANSPORTE

O empregado que trabalhar nos dias de feriados estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador vale-transporte para o trajeto residência/trabalho e trabalho/residência, sem ônus.

PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO

O descumprimento das cláusulas do presente da Convenção do horário de feriado resultará em multa a empresa no importe de 1 (um) piso salarial vigente da categoria por empregado. O valor da multa será revertido em 50% (cinquenta) por cento para o empregado prejudicado e 50% (cinquenta) por cento para o sindicato laboral.

A Convenção dos feriados na integra pode ser acessada neste site. (banner acima)



Data: terça-feira 07 de janeiro de 2025.


 
     

 

 

 

 


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